- Diversos
Município que esqueceu de aposentar motorista aos 70 anos terá agora de indenizá-lo.
Um motorista de município da Foz do Rio Itajaí que trabalhou dois anos e três meses após completar 70 anos – quando a legislação estabelece aposentadoria compulsória – será indenizado pela administração por conta de sua desídia injustificada em implementar o direito do trabalhador. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça […]
Publicado em 11/12/2019 às 06:28

Um motorista de município da Foz do Rio Itajaí que trabalhou dois anos e três meses após completar 70 anos – quando a legislação estabelece aposentadoria compulsória – será indenizado pela administração por conta de sua desídia injustificada em implementar o direito do trabalhador. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.
Segundo os autos, o servidor comemorou seu 70º aniversário, mas, sem maior
conhecimento na seara previdenciária, permaneceu em suas funções. A prefeitura,
ao seu turno, também quedou inerte frente ao caso. E com isso se passaram 27
meses e 21 dias de serviço além do admitido na lei trabalhista. Somente após
ser alertado por conhecidos é que o motorista deu entrada em requerimento de
aposentadoria, deferido em pouco mais de um mês pela administração municipal.
Para o desembargador Boller, o Executivo local deve reparar o dano causado ao
trabalhador. “A comuna não acostou nenhum documento capaz de fundamentar
– ou justificar – o atraso na inativação do requerente, revelando
patente a extrapolação do prazo para consecução do objetado ato
administrativo”, pontuou. A base de cálculo deverá ser apurada em
liquidação de sentença e terá como parâmetro a remuneração líquida do servidor,
descontados os eventuais períodos em que permaneceu afastado das atividades a
qualquer título.
O relator fez questão ainda de afirmar que tal pagamento não caracteriza percepção concomitante de proventos e aposentadoria, prática vedada pela Constituição, mas tão somente direito à indenização pela inércia da prefeitura municipal. A decisão foi unânime.
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiro
Foto: Divulgação.