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Loja de departamento é condenada por constranger cliente ao cobrar dívida na Capital.
A Justiça da Capital condenou uma rede de lojas de departamento a indenizar uma cliente em R$ 5 mil, a título de danos morais, por constrangê-la com telefonemas de cobrança em seu local de trabalho. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Também foi determinado que a rede de lojas se abstenha de […]
Publicado em 28/11/2019 às 01:10

A Justiça da Capital condenou uma rede de lojas de departamento a indenizar uma cliente em R$ 5 mil, a título de danos morais, por constrangê-la com telefonemas de cobrança em seu local de trabalho. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.
Também foi determinado que a rede de lojas se
abstenha de realizar a cobrança da dívida mediante ligações para o telefone do
trabalho ou da residência da consumidora. Em ação ajuizada no 1º Juizado
Especial Cível da Capital, a cliente reconheceu a existência de dívida com a
loja, mas apontou abusividade da empresa na forma utilizada para realizar a
cobrança.
De acordo com os autos, ligações passaram a ser
feitas ao local de trabalho da autora. E qualquer pessoa que atendesse o
telefone era informada sobre a dívida. Também eram feitos questionamentos de
maneira pouco amistosa em relação à data do pagamento. A autora ainda alegou
constrangimento por ser coagida a prestar informações sobre o pagamento de
dívidas diante de colegas e clientes em seu local de trabalho.
Durante a instrução, testemunhas confirmaram
que, por diversas vezes, as cobranças da loja eram feitas através de ligações
no telefone do trabalho da autora. Um de seus colegas, inclusive, afirmou ter
conversado com ela para tentar resolver a situação porque “ficava
chato”. A rede de lojas, em contestação, alegou que não há prova dos fatos
narrados e sustentou que as parcelas devidas permanecem em atraso.
Ao julgar o caso, o juiz Antonio Augusto Baggio
e Ubaldo observou que a existência da dívida é incontroversa, mas que o debate
diz respeito à responsabilidade civil da empresa em função da abusividade na
cobrança do débito. Conforme observou o magistrado, o artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor prevê que na cobrança de dívidas, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
“Tem-se, portanto, que, embora inadimplidos
os valores das faturas de cartão de crédito pela autora, houve exposição da
imagem da consumidora pela forma que foi cobrado o débito, fato que comprova a
prática de ato ilícito por parte da ré”, escreveu o juiz. Como a situação
violou o direito da personalidade (vida, integridade física, aparência
estética, reputação, intimidade), restou claro o dever de indenização.
O valor indenizatório, assinalou o juiz, é um direito de forma a compensar a dor e a humilhação sofridas. Embora tenha sido determinada a abstenção de ligações para a casa e trabalho da autora, a sentença destaca que a medida não impede a cobrança através dos meios legais. Cabe recurso.
Imagem: Divulgação/Unsplash
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros